Precisamos falar sobre as assinaturas eletrônicas!
DIFERENÇA
Primeiramente, precisamos diferenciar o que são assinaturas digitalizadas, digitais e eletrônicas!
DIFERENÇA
Primeiramente, precisamos diferenciar o que são assinaturas digitalizadas, digitais e eletrônicas!
1. Gap entre o início do projeto e a abertura da empresa; Entre o acordo verbal e o contrato social;
Quando uma Startup/ou empresa está na fase de ideação, na qual os empreendedores ainda estão definindo os detalhes do produto/serviço; modelando o negócio; validando a idéia, existe um instrumento preliminar que pode regular a relação entre os founders.
Esse acordo obriga a parte assinante a não divulgar determinadas informações, conhecimentos e ou materiais que vier a ter conhecimento da parte.
Para o crescimento da Startup, surgirá a necessidade do contato/networking com mentores e ou investidores, sendo necessário revelar ideias, métricas, documentos, estratégias, etc.
Ou ainda, no momento em que a Startup já estiver negociando com fornecedores, parceiros, colaboradores, funcionários, também será necessário resguardar as informações.
A fim de evitar a divulgação ou utilização indevida destas informações, a Startup deve se precaver, utilizando-se de um Termo de Confidencialidade.
Recomenda-se que o acordo seja o mais específico e exato possível, sem utilizar-se de termos genéricos.
Assim, deve estar muito claro quais são as informações confidenciais; o que se configura como divulgação ou utilização indevida; penalidades em caso de descumprimento; tempo de duração.
Essa exatidão é importante para que, em caso de debate judicial, a parte não dependa somente de prova testemunhal.
É claro que a relação com terceiros poderia se tornar extremamente burocrática e custosa, caso qualquer relação seja precedida de um NDA.
Por isso a análise das circunstâncias é fundamental, bem como, a Startup precisa ter um pitch de alta qualidade, que revele informações suficientes ao investidor, mas sem revelar os maiores trunfos do negócio.
JOÃO LUIS MENEGATTI
Conhecido como a inflação do aluguel, o IGP-M - Índice Geral de Preços-Mercado foi criado no final dos anos 1940 e mede o movimento dos preços de forma geral. Por isso, ele é mais abrangente que outros índices do mercado.
Sancionada no dia 1/7/2021 pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei do Superendividamento é o instrumento jurídico que foi incorporado ao Código de Defesa do Consumidor para estabelecer diversas normas que regulamentam a relação de consumo, buscando melhorar ainda mais a proteção do consumidor frente aos inúmeros instrumentos de persuasão indiscriminadamente utilizado por empresas prestadores de serviços (bancos e operadoras de cartão de crédito principalmente).
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