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Funcionário de empresa privatizada pode ser demitido sem motivos

A dispensa de emprego de empresa privatizada não precisa ser motivada, uma vez que a companhia deixou de integrar a administração pública. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou ser válida a demissão de empregada do IRB Brasil Resseguros.

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Condutor negligente deve devolver valor recebido de seguradora por acidente de carro

Veículo estava acima do limite permitido na via e trafegava na contramão.

A seguradora Porto Seguro deverá receber de volta R$ 10,6 mil de um segurado. Ficou demonstrado que houve agravamento de risco, uma vez que o veículo estava acima do limite permitido na via e trafegava na contramão.

O condutor do veículo perdeu o controle e se chocou contra o prédio do Fórum em Valença/RJ. Comunicou o ocorrido à seguradora alegando que o acidente se deu por culpa de outro veículo que trafegava na contramão, e recebeu R$ 10,6 mil, por força da apólice de seguro.

Entretanto, posteriormente, a Porto Seguro verificou, após análise dos documentos pertinentes ao registro, que o condutor motorista trafegava em alta velocidade em via de área urbana. Assim, pediu a devolução do valor desembolsado.

Em análise do caso, a juíza de Direito Roberta dos Santos Braga Costa, da 3ª vara Cível do RJ, verificou que ficou comprovado que a conduta do condutor do veículo concorreu para o sinistro.

Assim, entendeu que se aplica ao caso a súmula 465, do STJ, a qual dispõe: "Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".

A banca Darc Costa Advocacia atuou no caso representando a Porto Seguro.

Processo: 0025690-11.2014.8.19.0204

Fonte: Migalhas

Empresa deverá indenizar cobrador impedido de se agasalhar contra o frio

Um cobrador de estação-tubo de Curitiba que passava frio no trabalho por ser obrigado a usar apenas o uniforme da empresa deverá receber R$ 7 mil de indenização por danos morais. O trabalhador era proibido de acrescentar outras peças ao vestuário, sob pena de multa, mesmo que as roupas fornecidas pela Araucária Transporte Coletivo não fossem suficientes para aquecer o corpo no período de baixas temperaturas.
A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

Os magistrados consideraram desumana a atitude da empresa de transporte e ressaltaram que "a facilidade da solução a ser tomada para remediar a situação evidencia o caráter injustificado e, mais que isso, injustificável, da exigência imposta pela ré". Para resolver o problema - enfatizou a 6ª Turma - bastaria a adaptação do tipo de uniforme para o clima frio da cidade e, ainda que isso gerasse custos, os riscos do empreendimento caberiam ao empregador (art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Segundo o acórdão, o cobrador foi submetido à sensação desagradável de frio sem necessidade, além de ficar mais exposto a problemas de saúde em razão do comportamento da empregadora. Assim, ficou caracterizada "a existência de danos morais indenizáveis, diante da ilicitude da conduta culposa por parte da ré, geradora de prejuízos ao autor, que, em tal contexto, fica inegavelmente exposto a condições desfavoráveis de trabalho, capazes de gerar padecimento tanto físico quanto psíquico".
O acórdão da 6ª Turma confirmou a condenação por danos morais imposta pela sentença de primeiro grau, reduzindo, no entanto, o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 7 mil.
Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 02017-2015-016-09-00-2

Fonte: Âmbito Jurídico

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