Entenda quando é devida a cobrança de multa de fidelidade pela rescisão do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel
Cancelar um serviço de telefonia móvel pode se tornar uma tarefa difícil quando a prestadora do serviço informa ao consumidor que é necessário o pagamento de uma multa de fidelidade para tanto.
Acerca disso, é importante saber o que é uma multa de fidelidade e quando a sua cobrança é legal. Então, se liga nesta explicação:
Quando da contratação de um serviço de telefonia móvel, a prestadora pode oferecer ao consumidor benefícios e, em contrapartida, exigir que ele permaneça vinculado ao contrato por um prazo determinado, mediante a celebração de um contrato chamado de Contrato de Permanência.
O Contrato de Permanência, que é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas é vinculado a este e deverá tratar sobre o benefício concedido ao consumidor, o prazo de permanência, o valor da multa em caso de rescisão antecipada e a que serviço se vincula.
Assim sendo, essa multa em caso de rescisão antecipada é a chamada multa de fidelidade. Esta é aplicada ao consumidor quando cancela o Contrato de Prestação do Serviço antes do término do prazo de permanência fixado no Contrato de Permanência.
Na prática, as disposições do Contrato de Permanência são embutidas no Contrato de Prestação do Serviço, ou seja, em um único documento assinado pelo consumidor, há dois contratos.
Pois bem, existem algumas regras para a aplicação dessa multa, as quais, na maioria das vezes, são ignoradas pela prestadora do serviço e o consumidor sai lesado nesta relação por desconhecer dessas regras.
Então, preste atenção:
1 – Para haver a cobrança da multa de fidelidade é necessário que o consumidor tenha firmado o Contrato de Permanência com a prestadora, e a sua previsão deve ser adequada e clara. Além disso, é necessário que o consumidor promova a rescisão contratual antes do término do prazo de permanência.
2 – É ilegal a imputação de permanência mínima, pela prestadora, quando não é do interesse do consumidor. A este é garantido a adesão de qualquer serviço sem a imputação de permanência mínima.
3 - O prazo máximo de vinculação ao Contrato de Prestação do Serviço que a prestadora pode exigir é 12 (doze) meses. Prazo superior a isto é ilegal e abusivo, podendo o consumidor, após esse período, rescindir o contrato sem a cobrança da multa de fidelidade.
4 – Para existir a vinculação ao contrato por determinado tempo, é necessário que o consumidor obtenha benefício com isto e tenha sido previamente informado. O benefício somente pode ser de cunho financeiro – na forma de redução do valor do serviço - ou para a aquisição de telefones móveis – na forma de desconto na aquisição de aparelhos.
5 – Conforme orientação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o percentual da multa não poderá ser abusivo, sendo aceitável o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato de Prestação do Serviço.
6 – Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço antes do término do prazo de permanência, o valor da multa de fidelidade estipulada no Contrato de Permanência deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o fim do prazo de permanência. Ou seja, a cobrança da multa não pode ser do valor integral, mas, sim, do valor proporcional a ser calculado.
Em suma, estas são as regras a serem observadas, pela prestadora, para a cobrança da multa de fidelidade.
A norma que regula essa relação, além do Código de Defesa do Consumidor, é a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).
Existindo descumprimento a estas regras é facultado ao consumidor a rescisão contratual sem a cobrança da multa de fidelidade. Por outro lado, uma vez contratada e não existindo abusos na cobrança, resta ao consumidor realizar o pagamento da multa que aderiu se desejar rescindir precocemente o contrato.
Contudo, é usual que as prestadoras de serviço de telefonia móvel realizem a cobrança da multa de fidelidade de forma abusiva. Isso ocorre quando efetuam a cobrança quando não deveriam ou em patamar indevido. E, diante disso, muitas das vezes, o consumidor opta por não cancelar o serviço em face da cobrança absurda do patamar da multa por desconhecer seus direitos.
Logo, se a prestadora realizar a cobrança dessa multa de forma ilegal, é o caso do consumidor tentar a solução do caso junto a prestadora, mediante contato, devendo guardar o número de protocolo da solicitação ou outro documento que comprove a sua reclamação.
Se a prestadora não resolver o problema, é o caso de o consumidor reclamar junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ou ao Procon, buscando a defesa dos seus direitos. Também é possível ingressar com uma ação judicial para pleitear a rescisão contratual sem a cobrança da multa de fidelidade e/ou indenizações por sua cobrança.
Por fim, vale ressaltar que quando o motivo do cancelamento do contrato é descumprimento de obrigação contratual ou legal, pela prestadora, é garantido ao consumidor a rescisão do contrato sem a cobrança da multa de fidelidade, mesmo que o contrato esteja dentro do prazo de permanência. Um exemplo seria a rescisão por má qualidade na prestação do serviço.
Fonte: Jusbrasil