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Rejeitado recurso de universidade que queria cobrar por emissão de diploma

Ministros da Segunda Turma rejeitaram, por unanimidade, recurso da Universidade Federal do Ceará (UFC) a respeito da legalidade da cobrança de taxa administrativa pela emissão de diploma de conclusão de curso superior.

A universidade recorreu do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que proibiu a cobrança da taxa, seja para a emissão de diploma de alunos formados na UFC, seja em qualquer outra instituição de ensino superior vinculada.

A UFC argumentou que não cobrava de seus próprios alunos, apenas nas situações em que emitia o registro para outras instituições. Também questionou a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para ajuizar ação civil pública no caso. O entendimento da instituição de ensino é que a ação do MPF privilegia um grupo de alunos.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, os argumentos da UFC não procedem. Ele destacou que o MPF tem legitimidade do caso, pois buscou proteger um direito de todos os estudantes, e não apenas de um grupo.

Constituição Federal

O ministro disse também que parte do recurso foi fundamentado em matéria constitucional, o que impede a apreciação do pedido pelo STJ, já que tal questionamento teria de ser feito no Supremo Tribunal Federal (STF).

Benjamin lembrou que o tribunal de origem fundamentou a decisão com base no artigo 211 da Constituição Federal, obrigando a União a arcar com as despesas pela emissão dos diplomas. Além disso, o magistrado explicou que caso fosse possível analisar o mérito, a conclusão seria a mesma, já que há precedentes no STJ pela impossibilidade da cobrança da taxa.

O ministro destacou que parte do acórdão do TRF5 cita a cobrança como violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas que tais pontos não foram abordados no recurso da universidade.

No voto, que foi acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin afirmou que não há nenhuma ilegalidade no acórdão impugnado.

“Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida”.

FS

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1442182

Fonte: STJ - Supremo Tribunal de Justiça

Concursado não tem direito de ser lotado em local diverso daquele escolhido

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de candidato aprovado em concurso público que pretendia ser lotado em localidade diversa daquela escolhida no momento de sua inscrição.

Em 2013, ele se inscreveu no concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e escolheu ser lotado na cidade de Naviraí (MS), onde foram oferecidas 49 vagas.

Após ser classificado em oitavo lugar, pediu a alteração da lotação para a capital, Campo Grande, sob argumento de que, das 164 vagas disponíveis, apenas 44 teriam sido preenchidas. Sem obter resposta da administração, impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

Omissão

No recurso ao STJ, o aprovado alegou que o edital de abertura foi omisso quanto à possibilidade de remanejamento de candidatos classificados em vagas não preenchidas. Defendeu que não haverá prejuízo a nenhum candidato caso seu pedido seja deferido, visto que há vagas disponíveis na capital.

Embora tenha concordado que o edital foi omisso quanto à questão da realocação, o relator, ministro Humberto Martins, considerou que “a decisão compete à administração, no seu poder discricionário, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário”.

Ele afirmou que não existe o alegado direito, “muito menos líquido e certo”, de obter a realocação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 47554

Fonte: Portal Âmbito Jurídico

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