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Concursado não tem direito de ser lotado em local diverso daquele escolhido

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de candidato aprovado em concurso público que pretendia ser lotado em localidade diversa daquela escolhida no momento de sua inscrição.

Em 2013, ele se inscreveu no concurso público para soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e escolheu ser lotado na cidade de Naviraí (MS), onde foram oferecidas 49 vagas.

Após ser classificado em oitavo lugar, pediu a alteração da lotação para a capital, Campo Grande, sob argumento de que, das 164 vagas disponíveis, apenas 44 teriam sido preenchidas. Sem obter resposta da administração, impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

Omissão

No recurso ao STJ, o aprovado alegou que o edital de abertura foi omisso quanto à possibilidade de remanejamento de candidatos classificados em vagas não preenchidas. Defendeu que não haverá prejuízo a nenhum candidato caso seu pedido seja deferido, visto que há vagas disponíveis na capital.

Embora tenha concordado que o edital foi omisso quanto à questão da realocação, o relator, ministro Humberto Martins, considerou que “a decisão compete à administração, no seu poder discricionário, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário”.

Ele afirmou que não existe o alegado direito, “muito menos líquido e certo”, de obter a realocação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 47554

Fonte: Portal Âmbito Jurídico

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