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Autonomia da vontade e a internação compulsória

A ação policial ocorrida na Cracolândia, na região central de São Paulo, contando com as participações das Policias Civil e Militar, coordenada pela prefeitura e governo do Estado, conseguiu, numa operação considerada exitosa até o presente, excetuando alguns incidentes, realizar várias prisões de traficantes de drogas e a desocupação do local por parte dos dependentes químicos.

De há muito esperada qualquer intervenção do poder público no distrito ocupado que, além de provocar uma paisagem de abandono e descaso, em razão do consumo e venda de drogas a céu aberto, impedia a normal circulação das pessoas que residem na região, atemorizando-as até.

Muito se tem discutido a respeito do pedido feito pela prefeitura de São Paulo no sentido de recolher e realizar a internação compulsória de dependentes de crack. O tema ganhou tanta relevância que o Instituto Datafolha divulgou que 80% dos entrevistados defendem esta modalidade de internação1. Para rechaçar a pretensão da municipalidade, Ministério Público e Defensoria Pública ingressaram com pedido judicial e conseguiram impedir a internação coercitiva, em razão da quebra do princípio da autonomia do paciente.

A questão, realmente, é tormentosa. Apesar de coexistirem várias figuras delituosas, como é o caso de comércio de drogas, furtos, roubos, contra a liberdade sexual, apreensões de armas de pesados calibres e tantas outras, a questão fulcral é ligada diretamente à proteção da saúde humana, com a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme apregoado constitucionalmente.

É inquestionável que o exercício da autonomia da vontade, pedra basilar e inquebrantável da Bioética, compreende o agente capaz, com plenas condições de discernimento a respeito de sua saúde, integridade físico-psíquica e suas relações sociais. Consequentemente, se o paciente não reunir condições de autogoverno e autodeterminação, como os menores, deficientes mentais, os verdadeiramente dependentes de substância entorpecente, será representado por familiares ou terceiros juridicamente legitimados.

A volição humana compreende a autodeterminação do paciente em confabular e autorizar o profissional da saúde a realizar determinada conduta médica escolhida dentro do seu critério de conveniência. Seria, em outras palavras, o médico pedir permissão para a prática da conduta interventiva. A aquiescência vem materializada no documento devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal. Quer dizer, o destinatário do serviço de saúde, de forma consciente, autoriza a realização da prática médica, com a liberdade inerente em sua autonomia, sem qualquer coação, e sabedor que é dos riscos advindos do procedimento. Até agora a assistência médica residia na obrigatoriedade do médico cuidar do bem-estar da pessoa, dentro da visão paternalista e absolutista da medicina. A decisão era unicamente sua a respeito do tratamento a ser indicado. Agora, com nova determinação do Código de Ética Médica, terá o paciente como coautor.

Mas, pelo quadro apresentado pela imprensa, percebe-se sem muitas dificuldades, que as pessoas frequentadoras e até mesmo moradoras do local, carregam forte grau de dependência química, com nítida dificuldade de se manifestar e, consequentemente, aderir a uma internação voluntária. A lei 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, estabelece que a internação psiquiátrica poderá ser: voluntária, quando receber a anuência do usuário; involuntária, quando se dá sem o consentimento do usuário e sim a pedido de terceiro; compulsória, quando ocorrer determinação judicial (art. 6º) e somente será determinada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (art. 5º).

O que não se concebe é a decretação generalizada da internação compulsória feita a critério do órgão municipal sem a elaboração do laudo psiquiátrico circunstanciado individualizado, não só para garantia do direito do paciente, como também para a segurança do serviço médico, respeitando os parâmetros da autonomia do enfermo ou de seu representante legal, visando a tutela da dignidade da pessoa humana. A vulnerabilidade do dependente é manifesta e sem qualquer compreensão e discernimento a respeito de seu quadro clínico, pode colocar em risco sua própria vida.

Fonte: migalhas

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