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Pedido de demissão de grávida sem assistência legal é nulo

Fonte: Migalhas.

 

A validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT.

A partir deste entendimento, a 4ª turma do TRT da 3ª região deu parcial provimento ao recurso de uma mulher para declarar a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e determinar a sua imediata reintegração ao emprego.

A mulher pediu demissão em 1/4/16 e em 4/4/16 descobriu que estava grávida. Contou que no dia seguinte compareceu em clínica indicada pela empresa e o médico responsável se recusou a colocar no atestado de saúde ocupacional a gestação.

De acordo com a reclamante, tentou por diversas ocasiões informar a reclamada sobre a gravidez, e, inclusive, enviou carta registrada manifestando o seu arrependimento pela iniciativa da ruptura do contrato de trabalho. À época que deixou a empresa, contava com mais de três semanas de gestação.

Em 1º grau, o juízo da 9ª vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido de reintegração.

Nulidade

A desembargadora Denise Alves Horta, relatora, consignou no acórdão que ao tempo em que a autora postulou sua saída ela já era detentora da garantia provisória enunciada no ADCT.

“Antes mesmo da data designada para a chancela pela entidade sindical, a trabalhadora, certamente tomada pela nova realidade, percebeu que a melhor opção não era perder sua fonte de renda.”

E ainda concluiu que a condição estabelecida no artigo 500 da CLT(assistência legal) não foi atendida.

“A assistência prevista na citada norma é pressuposto de validade do ato e, portanto, de fundamental importância para que a empregada possa, de fato, depois de devidamente esclarecida, confirmar a sua intenção em romper o pacto laboral. Desse modo, ainda que não comprovada a coação ou outro vício comprometedor da livre manifestação da vontade da trabalhadora no momento da formalização do aludido pedido de demissão, o certo é que, sem a assistência legal, o pedido de demissão não produz efeito, diante da aparente nulidade.”

E, assim, declarou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho, determinando a sua imediata reintegração ao emprego, sob pena de multa, e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, a partir da data em que a empresa tomou ciência da gravidez e do intuito da autora de não romper o vínculo até sua efetiva reintegração ao emprego.

Processo: 0010802-65.2016.5.03.0009

Violação de propriedade industrial gera dever de indenizar, mesmo sem prova de prejuízo

Fonte: Migalhas.

 

A 3ª turma do STJ condenou uma empresa de calçados a reparar os danos patrimoniais à Grendene por violação do direito de propriedade industrial.

No recurso especial analisado, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a controvérsia era determinar se é necessária a delimitação da extensão do prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de propriedade industrial. No caso, o TJ/RS exigiu a demonstração contábil da extensão do prejuízo financeiro.

A ministra Nancy ponderou, contudo, que a lei de propriedade industrial (9.279/96), em seus artigos que tratam especificamente da reparação de danos causados por violação aos direitos por ela garantidos, não exige, para fins indenizatórios, a comprovação dos prejuízos experimentados.

“Ao contrário, de modo bastante amplo, permite ao titular do direito violado “intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do CPC”.

Assim, continuou a relatora, a configuração do dano na hipótese prescinde da delimitação contábil exigida pelo acórdão recorrido, consubstanciando-se na própria violação do interesse protegido pela lei da propriedade industrial, resultante da frustração - legítima expectativa da recorrente - da utilização exclusiva dos desenhos industriais da sua propriedade.

“Uma vez reconhecido o dever da recorrente de reparar o dano patrimonial que causou, é de rigor o julgamento de procedência do pedido, devendo-se realizar a apuração do quantum na liquidação de sentença de acordo com os critérios especificados pela própria lei da propriedade industrial. A utilização ilícita de desenho industrial de terceiro para fabricação e posterior comercialização de bens é condição bastante para, por si só, gerar a presunção de que houve uma minoração das receitas auferidas pelo proprietário do desenho industrial.”

E, dessa forma, deu provimento ao recurso para condenar a recorrida a reparar os danos patrimoniais, que deverá ser provado em liquidação de sentença. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: REsp 1.631.314

Prisão após julgamento de segunda instância vale para parlamentares, fixa STJ

A prisão após julgamento de segunda instância não tem exceções e, por isso, vale também para parlamentares. É o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso do deputado Jalser Renier Padilha, presidente da Assembleia Legislativa de Roraima. Os ministros definiram a tese de que a imunidade parlamentar prevista no parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal não se aplica em casos de condenação.

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