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Supermercado é condenado por cobrar preço distinto do anunciado nas prateleiras

A 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar indenização por danos morais coletivos, além de informar aos consumidores a necessidade de prestarem atenção aos preços anunciados e pagos, e abster-se de cobrar preços discrepantes nos produtos anunciados na gôndola e no caixa de pagamento. Cabe recurso.

A ação foi movida pelo Ministério Público, ao tomar conhecimento de que a ré estava praticando conduta abusiva ao anunciar preço de um produto na gôndola, mas cobrar do consumidor valor superior na hora de passar no caixa. Explica que requisitou ao PROCON/DF uma inspeção no estabelecimento, tendo sido constatada a referida prática em 5 produtos diferentes. Ressalta, por fim, que em sítio de reclamação na internet constam inúmeras queixas nesse sentido.

Em sua defesa a parte ré sustenta que foram poucas as vezes em que isso aconteceu e que o fato decorreu de problemas pontuais, relacionados ao programa de incentivo à fidelização de cliente.

Inicialmente, o juiz destaca: "Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC - incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do CDC". E mais: "É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada". Por fim, o julgador acrescenta que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, veda a publicidade enganosa ou abusiva, e que, "além do princípio da informação, é necessário que prestadores de serviços em geral se atentem para o princípio da transparência nas relações empresariais".

Ao decidir, o magistrado observa que, "a partir do instante em que o consumidor vai até o supermercado fazer suas compras mensais ou semanais ele confia que o preço anunciado pelo fornecedor na gôndola de produtos será mantido quando passar pelo caixa de pagamento. Trata-se em um princípio de direito que não envolve apenas a relação de consumo, mas toda relação social. Em compras mensais de supermercado a obediência a esse princípio fica acentuada já que é trabalhoso para o consumidor abastecer a esteira com seus produtos, e, ao mesmo tempo, fiscalizar os preços na tela do operador de caixa, sem contar que é humanamente impossível decorar os preços exatos dos produtos nas gôndolas".

O juiz registra, ainda, que "há nos autos diversos autos de infração que comprovam a requerida prática dessa conduta, prejudicando clientes em quantidades pequenas, mas que se levada em conta a quantidade de clientes no Brasil pode causar um dano considerável". E anota também que "a prática realizada pela requerida ofende a comunidade, agredindo-a de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, já que ofende a confiança, a transparência, a informação e a boa-fé objetiva".

Diante disso, o magistrado julgou procedente em parte o pedido para: a) condenar o réu a se abster de praticar a conduta de cobrar preços discrepantes nos produtos anunciados na gôndola e no caixa de pagamento, sob pena de multa de R$ 1 mil por produto com preço equivocado; b) condenar o réu a informar em sua loja a necessidade dos consumidores prestarem atenção entre os preços anunciados e os preços pagos; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos, a serem pagos diretamente ao fundo do consumidor indicado pelo Ministério Público, cujo valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros mensais.

Processo: 2016.01.1.076445-3

Fonte: Âmbito Jurídico

Previsão contratual é exigida para capitalização de juros em qualquer periodicidade

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.

A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.

Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um recurso do banco HSBC que questionava a necessidade de previsão contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” O processo está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 953.

Segundo o ministro relator do processo, Marco Buzzi, a capitalização de juros é permitida mas exige a anuência prévia do mutuário, que deve ser informado das condições antes de assinar um contrato com a instituição financeira.

O ministro destacou que a previsão legal da cobrança não significa que a ela seja automática, como defenderam o banco HSBC e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atuou como amicus curiae no processo.

Informação adequada

“A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação”, argumentou o ministro.

O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas nos casos destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes.

A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price, mecanismo que já leva em conta na composição das parcelas a capitalização de juros.

O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016, e a Corte Especial decidirá sobre o tema, cadastrado com o número 909 no sistema de repetitivos.

Aplicação condicionada

O ministro ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a capitalização inferior a um ano depende de pactuação, e que por isso seria impossível permitir a capitalização anual sem previsão contratual expressa, já que seria a única modalidade no sistema financeiro em que ela incidiria de maneira automática, apesar de não existir norma no Código Civil que o autorize dessa forma.

“A capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual), e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades”, argumentou o magistrado.

No caso específico, os ministros deram provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada ao banco em embargos de declaração, por entenderem que não houve má-fé da instituição financeira.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1388972
 
Fonte: STJ

Juiz anula decreto que aumentou salários e critica gestores de município

O juiz de Direito substituto José Carlos Ferreira Machado, da 1ª vara Cível da comarca de Colinas/TO, anulou decreto legislativo municipal que concedeu aumento salarial de quase 100% ao prefeito, vice-prefeito e aos secretários do município. Além disso, o magistrado determinou que, caso os referidos beneficiários já tenham recebido os aumentos, deverão devolver o excedente aos cofres públicos. O decreto estabeleceu que o subsídio do prefeito seria de R$ 21.278,85; do vice, R$ 10.639,42 e, dos secretários, R$ 7.979,57.

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Oi é proibida de suspender serviço de cliente também em recuperação judicial

A Justiça do Espírito Santo determinou que a Oi não pode suspender os serviços de telefonia de uma fabricante de peças em alumínio porque ela passa por um processo de recuperação judicial. O juiz Fernando Antônio Lira Rangel, da 1ª Vara Cível e Comercial de Colatina, obriga o restabelecimento dos serviços, o que não está sendo cumprido pela Oi, que também enfrenta um processo de recuperação judicial.

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Dizer que o PT é formado por marginais e saqueadores não gera danos morais

Ao dizer que o Partido dos Trabalhadores é formado por “marginais” e “saqueadores”, que a sigla é um “parasita” e “uma máquina de destruir reputações” sustentada por recursos públicos, o historiador e comentarista de rádio Marco Antônio Villa apenas expôs seu raciocínio a partir de notícias da imprensa. Por isso, não deverá indenizar o PT.

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