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Revenda indenizará por vender carro com quilometragem adulterada

Vender automóvel com defeito oculto, que o torne impróprio ou inadequado para uso, viola o princípio da boa-fé objetiva na relação entre compra e venda. Além disso, afronta o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Com este fundamento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de uma revenda a indenizar um cliente. Por ter comprado um carro com hodômetro adulterado, ele irá receber R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 4,5 mil pelos danos materiais (ressarcimento das despesas com consertos).

Quando comprou o carro por R$ 16,9 mil, o hodômetro marcava 74,3 mil quilômetros rodados, e o consumidor assinou um termo de “não garantia”. Só que, dois meses depois, o veículo começou a apresentar defeitos mecânicos, o que o levou de volta à revenda. Como houve recusa de conserto, o autor da ação gastou R$ 4,5 mil em uma outra oficina mecânica.

O comprador cobrou o prejuízo da revendedora, em vão. No vaivém entre a loja e a mecânica, ele conseguiu o endereço do antigo dono do veículo. Foi aí que descobriu que a revenda havia recebido o carro com 152,3 mil quilômetros.

Ao julgar a ação movida pelo homem, o juiz Eduardo Giovelli, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado (RS) apontou que a real quilometragem do veículo não constou em nenhum documento de registro da transação.

Para ele, este detalhe derruba a alegação de falta de prova de que o hodômetro foi alterado. É que era obrigação da revenda de veículos fazer este controle e este registro, tanto no recebimento quanto na comercialização do veículo. Assim, segundo o julgador, a empresa acabou vendendo um produto com vício oculto, pois o consumidor não poderia esperar os danos ocorridos apenas dois meses após a compra.

“O artigo 4º, incisos III e IV, do CDC, determina que as relações de consumo sejam sempre regidas com base na boa-fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores, primando pela informação quanto aos seus direitos e deveres, com vista à melhoria do mercado de consumo”, anotou na sentença.

O julgador ainda citou o artigo 443 do Código Civil: “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. Assim, como a parte autora confiou na revenda, esta tinha a obrigação de verificar os antecedentes dos veículos que comercializa, pois tem de precaver-se de risco inerente à sua atividade econômica.

“Tenho que restou caracterizado que o autor sofreu agressão à sua dignidade, pois após desembolsar valores e creditar confiança na revendedora restou totalmente frustrado na sua expectativa, situação que lhe trouxe sofrimento, já que na posse do veículo não somente enfrentou problemas no carro, ficando impedido de utilizá-lo sem proceder ao conserto, mas também tomou conhecimento de que fora ludibriado em relação à quilometragem apresentada no hodômetro do carro, ao entrar em contato com o antigo proprietário, que lhe apresentou comprovantes de tal situação fraudulenta”, concluiu.

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Fonte: Consultor Jurídico

Dnit indenizará por falha de manutenção que causou acidente em rodovia

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) tem de indenizar os motoristas que sofrem acidentes em rodovias federais, se for demonstrado que sua ação ou omissão contribuiu para o fato. O artigo 37, parágrafo 6º., da Constituição, diz que as pessoas jurídicas de direito público, que prestam serviços ao público, respondem pelos danos causados a terceiros.

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OAB-PR dá prazo para Moro explicar por que proibiu gravação de audiências

A seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil deu 15 dias para o juiz federal Sergio Fernando Moro justificar medida que proibiu advogados de gravar audiências ligadas a processos da operação “lava jato”. Caso a determinação continue mesmo assim, a entidade poderá dar assistência a quaisquer medidas processuais ou correicionais adotadas pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, autora do pedido de providências.

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Doria está proibido de apagar grafites sem autorização técnica

O juiz de Direito Adriano Marcos Laroca, da 12ª vara de Fazenda Pública de SP, determinou que o prefeito de SP, João Doria, se abstenha de apagar grafites, inscrições artísticas e murais espalhados pelos espaços urbanos públicos da cidade, sem prévia manifestação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de SP - Conpresp ou do Conselho Municipal de Política Cultural. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 500 mil.

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