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Doria está proibido de apagar grafites sem autorização técnica

O juiz de Direito Adriano Marcos Laroca, da 12ª vara de Fazenda Pública de SP, determinou que o prefeito de SP, João Doria, se abstenha de apagar grafites, inscrições artísticas e murais espalhados pelos espaços urbanos públicos da cidade, sem prévia manifestação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de SP - Conpresp ou do Conselho Municipal de Política Cultural. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 500 mil.

De acordo com a ação popular, é de competência exclusiva do Conpresp a fixação de diretrizes relacionadas à remoção ou não de pinturas e/ou desenhos que caracterizem obras de grafite. Por isso, apagar com tinta cinza, sem critério técnico, teria causado "irreparável dano paisagístico e cultural".

A prefeitura, por sua vez, sustentou que caberia, na verdade, não ao Conpresp definir diretrizes sobre o grafite, e sim à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, como de, fato, ocorreu.

Na decisão, o magistrado ressaltou que "o grafite, como arte urbana expressiva de uma realidade social, de uma identidade sociocultural, caracteriza-se, certamente, como bem cultural, destarte, patrimônio cultural brasileiro". Por isso, entende ser necessária "alguma política cultural que o preserve ainda que por um determinado tempo, o, enquanto outra obra não o substitua".

"No caso, a nova orientação administrativa na organização do espaço urbano público consiste, basicamente, em substituir uma manifestação cultural e artística geralmente de jovens da periferia da cidade de São Paulo por tinta cinza, de gosto bastante duvidoso, e, depois, por jardim vertical."

Assim, concluiu que "a ação de ordenação da paisagem urbana, por imposição do Estatuto da Cidade, não pode ser decidida discricionariamente, sponte propria, pelo administrador de plantão, e, também, deve ser orientada no sentido de proteger, preservar e recuperar o patrimônio cultural e artístico".

Entendendo estar presente o risco de dano ao patrimônio cultural, o juiz concedeu a tutela antecipada.

Processo: 1003560-75.2017.8.26.0053

Veja a decisão

Fonte: Migalhas

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