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Imóvel de família é impenhorável mesmo se devedor não mora no local

A 2ª turma do TST assentou a impenhorabilidade de bem de família, mesmo quando o devedor não mora no local. Para o colegiado, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade famíliar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade.

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