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Grave dano pessoal autoriza sócio a pedir indenização por quebra de contrato com empresa

O fato de a pessoa jurídica não se confundir com a pessoa dos seus sócios e ter patrimônio distinto “não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária”.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por três empresas integrantes de um mesmo grupo e seus dois sócios contra a empresa contratante de seus serviços.

A empresa contratante encomendou a montagem de três linhas automotivas, fato que demandou investimentos de grande monta por parte do grupo. Depois, deixou de pagar por duas linhas que já haviam sido instaladas e desistiu da aquisição da terceira, ocasionando graves prejuízos às contratadas e aos seus sócios, os quais não conseguiram pagar as prestações de um imóvel para tentar arcar com as despesas do inadimplemento contratual.

Peculiaridades

A sentença julgou o processo extinto com relação aos sócios e a uma das empresas autoras, por considerar que não tinham legitimidade para requerer indenização. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que tanto as empresas quanto os sócios têm legitimidade para requerer a reparação.

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que uma conduta praticada contra a empresa, mas que cause humilhação, vexame, dor ou sofrimento que extrapole os limites da pessoa jurídica, chegando a atingir diretamente os sócios, autoriza-os a pleitear indenização por dano moral.

O ministro afirmou não desconhecer a orientação da corte segundo a qual “o simples inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral indenizável”.

No entanto, assegurou que o caso em exame “guarda peculiaridades que determinam a não incidência dessa orientação, tendo em vista a magnitude da lesão experimentada pelos autores, conforme bem exposto no voto condutor do acórdão recorrido, cuja reapreciação demandaria reexame de provas”, proibida pela Súmula 7 do STJ.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1605466
 

Fonte: Âmbito Jurídico

Justiça nega horas extras a vendedor apesar de irregularidade em registro na CTPS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu horas extras a um supervisor de vendas da DSM Produtos Nutricionais Brasil S.A. (Tortuga) que exercia atividades externas sem a possibilidade de controle da jornada. Apesar de a CLT exigir esse registro na CTPS para afastar as normas sobre duração do trabalho, os ministros concluíram que o descumprimento da formalidade não descaracterizou a condição de trabalhador externo, principalmente diante da realidade vivenciada na relação de emprego.

O supervisor afirmou que as viagens a serviço para visitar clientes e o preenchimento de relatórios eletrônicos o faziam trabalhar de 6h30 até 20h30, de segunda a sexta-feira, mas o contrato previa apenas 8h diárias. Em sua defesa, a empresa alegou que não controlava os horários do vendedor porque ele atuava na região de Dourados (MS), onde inexiste sede ou filial da DSM, e era livre para organizar a agenda de visitas.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a decisão. Com base nos depoimentos do próprio supervisor e do representante da indústria, o TRT entendeu que o serviço era externo e incompatível com a fixação de horário, e aplicou ao caso o artigo 62, inciso I, da CLT, que não estende aos trabalhadores externos as normas sobre jornada de trabalho. Segundo o Regional, o registro do horário no contrato de emprego não representou confissão quanto às horas extras.

Realidade

No recurso ao TST, o supervisor destacou que o mesmo dispositivo da CLT exige que seja registrada na CTPS a condição de trabalho externo incompatível com a fixação e o controle de jornada. Apesar da previsão, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que a ausência do registro não afasta a aplicação do inciso I do artigo 62 sobre o caso do supervisor, diante da realidade constatada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24111-06.2014.5.24.0021

Fonte: Revista Âmbito Jurídico

Quarta Turma não permite penhora de fração de imóvel de luxo onde reside família devedora

Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são impenhoráveis.

Com a decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento jurisprudencial que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. Porém, a decisão não foi unânime.

No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. O ministro afastou a impenhorabilidade absoluta do bem de família, instituída pelo artigo 1º da Lei 8.009/90, com a finalidade de possibilitar a penhora de “fração ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste”.

No caso, uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de que era imóvel de luxo.

Ao inaugurar a divergência, o ministro Marco Buzzi afirmou que a lei não prevê nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8.009”.

Proteção mínima

O ministro Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.

Além disso, Buzzi refletiu que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”.

O ministro destacou que o Brasil é um país continental, em que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.

Segundo ele, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1351571
 
Fonte: STJ

Conglomerados podem auxiliar consumidor, diz presidente do "Cade dos EUA"

O papel de uma autoridade concorrencial não é regular ou modificar mercados de forma automática, mas sim saber os momentos nos quais a intervenção é necessária. Além disso, na economia moderna, a formação de grandes conglomerados pode trazer benefícios aos consumidores e é necessário identificar estas situações. A tese é de Edith Ramirez, presidente da Federal Trade Commission (FTC), órgão dos Estados Unidos equivalente ao brasileiro Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

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Eleições 2016 devem custar R$ 650 milhões, segundo estimativa do TSE

As eleições municipais 2016 devem custar R$ 650 milhões, de acordo com estimativa do Tribunal Superior Eleitoral. Se considerarmos o número de eleitores, cada voto custará aproximadamente R$ 4,50. Neste domingo (2/10), mais de 144 milhões de eleitores vãos às urnas em 5.568 municípios para escolher novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.

O TSE registrou mais de 16,5 mil candidatos a prefeito e cerca de 463 mil para as vagas de vereador. Segundo a corte, 68% dos candidatos são homens, enquanto as mulheres chegam a 32%, principalmente devido à legislação que reserva vagas para as candidatas. A faixa etária dominante é de 40 a 49 anos (31%). A maioria dos candidatos tem ensino médio completo (37%) ou superior completo (21%).
TSE

Para 95 candidatos a tarefa de se eleger será mais fácil, isso porque eles concorrem como candidatos únicos e para serem eleitos precisarão apenas de um voto, que pode ser o dele mesmo. Com 37,6 mil eleitores, o município paulistano de Jales é o que tem maior eleitorado entre as 95 cidades em que a eleição para prefeito tem apenas um candidato. Já Engenho Novo (RS), com 1,2 mil eleitores, e Carlos Gomes (RS), com 1,4 mil eleitores, têm o menor número de votantes nesse caso.

Advogados no páreo
A presença da advocacia entre os candidatos para esta eleição cresceu em relação às outras profissões na comparação com o pleito de 2012. Os advogados superaram os trabalhadores rurais e os servidores públicos estaduais e agora estão na 11ª posição na lista de ocupações mais comuns entre os aspirantes a prefeito e vereador (descontando a categoria “outros”). Ao todo, são 8.320 advogados entre os candidatos – a classe representa 1,67% do total.

Entre os candidatos estão também 84 deputados federais, a maioria deles (73) concorrendo a cargos de prefeito. O número de candidaturas de deputados em 2016 se manteve praticamente o mesmo em comparação com as últimas eleições municipais, em 2012, quando 87 parlamentares foram candidatos e 25 acabaram se elegendo para cargos municipais.

Segundo a Constituição, o deputado que vence uma eleição para a capital de um estado pode se licenciar do mandato parlamentar para exercer o cargo. Já aquele que vence uma eleição para prefeito de cidade do interior é obrigado a renunciar ao cargo de deputado para assumir como prefeito.

Além dos candidatos a prefeito, outros 10 deputados federais são candidatos a vice. O deputado Átila Nunes (PMDB-RJ), que assumiu o mandato como suplente, disputa o cargo de vereador no Rio de Janeiro.

Clique aqui para ver alguns números da eleições 2016.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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