
Termo de confidencialidade não impede concorrência entre empresas
O juiz de Direito Diogo Barros Boechat, da 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, fixou que a existência de termo de confidencialidade entre empresa e indústria não impede a concorrência de produtos entre elas. O magistrado considerou que indústria desenvolveu seus próprios produtos independente das informações que colheu curso das tratativas.
Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens
Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.
Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes
A guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.
Toffoli: "Nenhum jornalista pode ser constrangido a revelar a fonte"
Decisão liminar do ministro Dias Toffoli, do STF, determina que autoridades públicas no Espírito Santo abstenham-se de praticar atos que visem responsabilizar jornalistas pela proteção ao sigilo da fonte, por divulgação de suposto esquema de corrupção envolvendo o Detran/ES - Departamento de Trânsito do Estado. A decisão atende em parte pedido da ABI - Associação Brasileira de Imprensa na Rcl 47.792.
Homem que fez consórcio achando que compraria veículo perde ação
Consumidor que fechou um contrato de consórcio achando que estava comprando veículo não será indenizado pela empresa. O juiz de Direito Domicio Whately Pacheco e Silva, da 7ª vara Cível de Guarulhos/SP, considerou que o autor foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação seriam sorteio ou lance e que ele não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada.
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