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Termo de confidencialidade não impede concorrência entre empresas

O juiz de Direito Diogo Barros Boechat, da 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, fixou que a existência de termo de confidencialidade entre empresa e indústria não impede a concorrência de produtos entre elas. O magistrado considerou que indústria desenvolveu seus próprios produtos independente das informações que colheu curso das tratativas.

Uma empresa de sucos vegetais ajuizou ação indenizatória contra indústria de bebidas alegando que, após encerradas as negociações para sua aquisição, que contou com a celebração de compromisso de confidencialidade, a indústria teria se lançado no mercado como concorrente, valendo-se das informações confidenciais.

A indústria apresentou contestação sustentando que as informações obtidas da parte autora não seriam confidenciais, mas de domínio público, atribuindo seu ingresso no segmento brasileiro de sucos "premium" à sua própria "expertise" e intuito comercial, somados a providências, anteriores ao contato com a autora, voltados nessa direção.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a indústria atua no mercado brasileiro de sucos há anos, antes do início das negociações entre as partes. Para o juiz, esse elemento, por si, denota que a atividade de produção de sucos e a dinâmica da sua comercialização no mercado brasileiro já eram conhecidos pela indústria tempos antes das tratativas.

"As informações industriais e comerciais encaminhadas pela autora à ré durante as tratativas voltadas à aquisição da autora pela demandada, no período de novembro/2017 a março de 2019, ainda que enquadráveis no conceito de 'informações confidenciais' tal qual estabelecido pela cláusula '2.1' do NDA, definitivamente, não seriam essenciais à ré para o seu lançamento no mercado específico de sucos 'premium'."

O magistrado ainda salientou que a indústria desenvolveu os seus próprios sucos "premium" independente das informações que colheu da empresa no curso das tratativas negociais pautadas no NDA.

Para o juiz, ainda que o termo contivesse cláusula de não concorrência, tal disposição seria flagrantemente inconstitucional, nos termos do art. 170, IV, da CF, de modo que o acolhimento do pleito equivaleria a chancelar inconstitucional e odiosa reserva de mercado.

Diante disso, julgou improcedente a ação, que tramita em segredo de justiça.

Fonte: migalhas

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