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  • É válida cláusula que admite atraso em entrega de imóvel comprado na planta

Simples dispensa de empregado com doença grave não é discriminação

A juíza do Trabalho Marilia Leal Montenegro Spinelli, de Recife/PE, julgou improcedente reclamação trabalhista na qual o autor alegou dispensa discriminatória por parte da construtora por ser portador de doença grave.

A magistrada não se convenceu de que o exercício do direito potestativo de rescisão do contrato do emprego fora motivado pela doença, pois, em decorrência da crise econômica dos anos 2009/2010, vários foram os empregados dispensados.

De acordo com a prova testemunhal, a redução dos quadros foi uma constante no período, e até testemunha indicada pelo autor informou que foi dispensada no mesmo ano, também sem justa causa.

“Não se verificou a existência de qualquer ato ilícito hábil a ensejar a responsabilidade civil do empregador, porquanto não houve nulidade no ato de dispensa. Adite-se, outrossim, que o reclamante também não se desincumbiu do ônus de comprovar a situação vexatória alegada na exordial quando do seu despendimento, não sendo exitoso em comprovar o dano alegado, o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da empresa quando da sua demissão e aqueles.”

Fonte: migalhas

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