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JF determina que débitos de empresa sejam incluídos no parcelamento previsto na lei 12.996/14

O juiz Federal Márcio Santoro Rocha, da 1ª vara de Duque de Caxias/RJ, deferiu tutela de urgência para determinar a inclusão do débito de uma empresa, referente ao exercício de 2013, no parcelamento previsto na lei 12.996/14.

O juiz ainda determinou que os mesmos fiquem com a exigibilidade suspensa na forma do parcelamento, afastando assim – quanto aos débitos referentes a esse período exclusivamente - qualquer óbice à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome empresa. A certidão, caso não existam outros óbices, deverá ser emitida pela Fazenda Nacional nos termos do artigo 206 do CTN.

A empresa pediu em 2014 o parcelamento e realizou o pagamento da primeira parcela da antecipação no valor de R$62.126,25, conforme DARF, pagando, também, outras parcelas da antecipação.

De acordo com o magistrado, consta nos autos, que a autora não pretende incluir novos débitos ao parcelamento, mas sim que a Fazenda corrija o erro ocorrido durante a consolidação do Refis em setembro de 2015, e que inclua a negociação dos débitos apurados em 2013.

Ao ser intimado, o órgão disse que não haveria "comprovação do periculum in mora".

O juiz entendeu que a argumentação "causa espanto", pois a demora é patente em qualquer situação de dívida fiscal para uma empresa, pois estas precisam de certidões de regularidade fiscal para exercer suas atividades.

"O risco da demora mostra-se agravado, considerando a autora estar em recuperação judicial, sendo a regularidade fiscal requisito legal para aprovação de seu plano."

Para ele, ficou evidente que a empresa calculou e recolheu mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações.

"Assim, há a presença de fundamento relevante para a concessão da medida requerida, a fim de que seja determinada a inclusão do débito referente ao exercício de 2013 no parcelamento de débito fiscal na modalidade parcelamento de demais débitos."

Com isso, deferiu medida liminar, e intimou a Fazenda Nacional a comprovar nos autos o cumprimento no prazo de 5 dias, sob pena de posterior fixação de multa diária em caso de descumprimento.

"Fica o parcelamento e a consequente regularidade fiscal condicionada ao regular pagamento das parcelas mensais devidas, cabendo à Fazenda Nacional a fiscalização dessa correção."

Fonte: migalhas

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