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TST considera nula atuação de preposto que não era empregado

Enquanto não entrar em vigor a reforma trabalhista, prevalece o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho de que o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa para poder representá-la na ação trabalhista. A exceção a essa regra ocorre em casos envolvendo empregados domésticos ou quando o empregador é micro ou pequeno empresário.

A decisão é da 2ª Turma do TST, que aplicou a pena de confissão ficta (falta de depoimento pessoal da parte) a uma empresa de Cascavel (PR), que foi representada em juízo por preposto que não era seu empregado.

Na audiência inaugural da reclamação trabalhista, a empresa foi representada por pessoa que não fazia mais parte de seus quadros. Desde o primeiro grau, o trabalhador alegou que, por esse motivo, a empresa deveria ser considerada revel. Todavia, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mantiveram o depoimento do preposto, entendendo que o artigo 843 da CLT não exige o vínculo de emprego do preposto, apenas que tenha conhecimento dos fatos e poderes de representação.

O caso foi revertido no TST. De acordo com o relator do recurso do agente, ministro Lelio Bentes Corrêa, o entendimento do TRT contraria a Súmula 377 do TST, que exige a condição de empregado. Em decisão unânime, foi dado provimento ao recurso do trabalhador para aplicar os efeitos da confissão ficta, com a devolução do processo ao TRT para o reexame da questão.

Durante o julgamento, os ministros observaram que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a redação do artigo 843 da CLT, passando a dispor explicitamente que o preposto “não precisa ser empregado da parte reclamada”. A nova lei, contudo, só entra em vigor 120 dias depois de sua publicação oficial, ocorrida em 14/7/2017. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: conjur

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