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Estado deve matricular e disponibilizar auxiliar educacional para adolescente com autismo

O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve a decisão que obriga o Estado de Alagoas a providenciar a matrícula de um adolescente com autismo na Escola Estadual Alberto Torres, localizada no Bebedouro, em Maceió. O ente público terá ainda que disponibilizar auxiliar educacional para acompanhar o jovem no desenvolvimento de suas atividades escolares.

“De fato, é obrigação do ente público prestar de forma completa o acesso à educação em todos os seus níveis, não apenas através da disponibilização de vagas nas escolas, mas também no oferecimento de monitor auxiliar para acompanhamento da criança/adolescente que necessite de atenção especial ao longo de seus estudos”, afirmou o desembargador, em decisão publicada no Diário da Justiça de quinta-feira (11).

O Estado interpôs agravo de instrumento objetivando reverter a decisão da 28ª Vara Cível da Capital, que havia determinado a realização da matrícula do adolescente no 6º ano do ensino fundamental da referida escola, além da disponibilização do auxiliar. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 350,00.

O ente público sustentou que há necessidade de tratamento diferenciado ao adolescente, em razão da patologia que possui, devendo ser matriculado em um estabelecimento educacional adequado, e não na escola estadual mais próxima. Alegou ainda que não restou provado que a Escola Estadual Alberto Torres é a unidade mais apta a cuidar da educação do adolescente.

O desembargador negou a suspensão e manteve a decisão de 1º Grau. Segundo Pedro Augusto, o Estado não apresentou nenhuma escola especializada em crianças/adolescentes portadores do transtorno do espectro autista para onde pudesse transferir o agravado. “É fato que o adolescente possui um transtorno e necessita de atendimento especializado, sendo inegável o acesso à escola pública com, pelo menos, monitor especializado, devendo se dar próximo à residência da criança, de acordo com o artigo 53, II, do ECA”.
O desembargador destacou também que o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência deve se dar preferencialmente na rede regular de ensino, conforme estabelece a Constituição Federal.

Matéria referente ao processo nº 0801538-59.2017.8.02.0000

Fonte: Âmbito Jurídico

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