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  • Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF

Uso de e-mail funcional para indicar outra empresa a cliente não gera dispensa por justa causa

Fonte: Ambito Jurídico.

Um trabalhador da Ricci Máquinas, revendedora autorizada de equipamentos pesados da New Holland Construction, foi dispensado por justa causa sob a alegação de ter cometido concorrência desleal ao indicar a um cliente da empregadora outra empresa para aquisição de peças e realização de serviços.

Inconformado com a demissão, o vendedor entrou com uma ação na Justiça do Trabalho. Na primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande entendeu correto o procedimento empresarial de dispensa motivada do trabalhador, sob o fundamento de ter sido comprovada a quebra do dever de fidelidade e colaboração, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorrendo ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a defesa do trabalhador alegou que não houve concorrência desleal.

O relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, esclarece que o trabalhador enviou uma mensagem, via e-mail corporativo, a um cliente indicando outra empresa de autopeças, porém especializada na marca Volvo, localizada na cidade de Piracicaba - SP, e um mecânico especializado na mesma marca. O magistrado também afirma que a empresa Ricci, por ser revendedora autorizada das máquinas da marca New Holland, não comercializava e nem mantinha em seu estoque peças da marca Volvo, embora comercializasse peças genéricas, de outras marcas e que o destinatário do e-mail não era cliente da empresa reclamada.

"Não vislumbro nenhum ato configurador de concorrência, menos ainda desleal por parte do trabalhador a ensejar a ruptura motivada, à medida que se limitou a indicar para terceira pessoa, o nome de uma empresa que vende peças diversas daquelas comercializada pela empregadora, não havendo, a toda as luzes, nenhum objetivo de prejudicar a base de clientes da acionada, desviando-a para outros fornecedores", declarou o desembargador.

Ainda de acordo com o des. Francisco, não houve indisciplina do trabalhador nem falta que implicasse em demissão. "Declaro, assim, que o rompimento do contrato teve a iniciativa da empresa e se deu sem motivação. Por conseguinte, devidas as parcelas rescisórias alusivas à indenização do aviso prévio, férias proporcionais com o respectivo adicional, gratificação natalina proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS" - é o voto do relator que foi acompanhado, por unanimidade, pelos membros da Segunda Turma do TRT/MS.

PROCESSO Nº 0025236-69.2014.5.24.0001

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