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Passageiro que teve de dormir no aeroporto e perdeu aniversário da esposa será indenizado

Uma companhia aérea terá de indenizar, por danos morais, um passageiro que passou mais de 12 horas no aeroporto, sem hospedagem, e perdeu o aniversário da esposa após problemas no deslocamento de Brasília para Florianópolis. A 5ª câmara Civil do TJ/SC, entretanto, reduziu o valor de R$ 15 mil, arbitrado em 1º grau, para R$ 10 mil.

O problema teria se iniciado na capital Federal. O voo de retorno do autor, com conexão em SP, atrasou devido a uma falha mecânica na aeronave, o que fez com que perdesse o voo com destino a Florianópolis.

A empresa ofereceu acomodação somente para passageiros idosos, em função de não haver mais vagas no hotel, e se limitou a distribuir voucher para sanduíche aos demais clientes. Depois de dormir no aeroporto, em vez de embarcar às 22h30 para Florianópolis, o autor conseguiu retornar apenas às 11h40 do dia seguinte.

A empresa, em sua defesa, alegou problemas técnicos. Disse que, por se tratar de conexão, atrasado o primeiro trecho, não teve como retardar o segundo para esperar pelos passageiros que ainda não haviam chegado.

Confirmou ainda a versão do autor, porém negou tê-lo deixado sem assistência, pois orientou os passageiros não idosos a hospedar-se por conta própria para depois solicitar reembolso. No entanto, o relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, destacou na decisão que este não é o procedimento correto de acordo com as normas consumeristas.

"Independente de o autor ter condições de efetuar o pagamento das diárias, a hospedagem deveria ter sido providenciada pela empresa aérea, única responsável pelo evento danoso, porquanto deveria proceder à manutenção preventiva de suas aeronaves."

O magistrado pontuou que o autor permaneceu por mais de doze horas aguardando o voo em São Paulo para chegar ao seu destino final, sem acomodação e auxílio adequados por parte da empresa aérea, sendo assim, "evidente (...) o abalo moral sofrido, o qual ultrapassa mero aborrecimento ou incômodo".

"Salta aos olhos, pois, a prestação de serviço defeituoso pela insurgente, sendo desnecessárias maiores digressões a respeito, razão pela razão a reparação dos danos morais suportados pelo autor é medida que se impõe."

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

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