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Carga de processo a estagiária sem registro na OAB não vale para início da contagem de prazo

Fonte: Migalhas.

 

A SDI-1 do TST, por unanimidade, rejeitou agravo regimental do Itaú Unibanco S.A. em questão relativa ao início da contagem de prazo para interposição de recurso. O objeto da controvérsia refere-se a efeito da carga de retirada do processo da secretaria da Vara do Trabalho por uma estagiária do escritório de advocacia que defende o trabalhador.

O Itaú alega que o trabalhador tomou ciência da decisão quando a estagiária, que não tinha registro na OAB, retirou os autos na Vara do Trabalho, e que os embargos de declaração teriam sido opostos pelo trabalhador fora do prazo. A defesa do empregado sustentou que a ciência da decisão e o início do prazo recursal só estariam caracterizados se a estagiária tivesse registro na OAB.

Antes da SDI-1, o caso passou pela 5ª turma do TST, que proveu reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para que fossem analisados. Segundo a turma, o parágrafo 2º do artigo 3º da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) restringe a autorização para o exercício dos atos privativos da advocacia, listados no artigo 1º, ao estagiário regularmente inscrito na OAB.

Nos embargos à SDI-1, o Itaú apresentou como argumento um julgado em que foi reconhecido o início do prazo a partir da carga ao estagiário. Mas para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, naquele caso, o estagiário tinha registro na OAB e, portanto, o julgado era inespecífico, inviabilizando a análise dos embargos.

"No caso em exame, a carga foi feita a estagiária sem inscrição na OAB, circunstância que inviabilizaria a produção daqueles efeitos", salientou Márcio Eurico. Por isso, entendeu correta a invocação da súmula 296, item I, do TST como obstáculo ao processamento do recurso de embargos.

Processo: RR-2278200-85.1998.5.09.0005

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