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Universidade deve indenizar por não disponibilizar intérprete de libras

A Constituição Federal garante a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, além do atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência (artigos 206 e 208 da Constituição).

Com base nesse entendimento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade a indenizar em R$ 10 mil uma aluna com deficiência auditiva por não disponibilizar um intérprete de libras para ajudá-la a acompanhar as aulas.

Consta dos autos que, no momento de se matricular no curso de administração, a estudante informou ser deficiente auditiva. Ela foi avaliada pelo Núcleo de Apoio Psicológico e Psicopedagógico da faculdade e, depois, pediu a contratação de um intérprete de libras para compreender melhor o conteúdo das aulas.

Segundo a autora, a instituição teria se negado a contratar o intérprete indicado por ela, alegando já ter uma professora de libras para auxiliar os alunos com deficiência auditiva. A autora, entretanto, disse que não teve acesso a esses serviços. Com dificuldades para acompanhar as aulas, ela acabou trancando o curso e ajuizou a ação indenizatória.

Por vislumbrar falha na prestação do serviço, a turma julgadora, em votação unânime, negou provimento ao recurso da universidade e manteve a sentença de primeiro grau. O relator do caso foi o desembargador Fabio Tabosa.

"A ré, no caso concreto, não questiona a obrigação de disponibilizar profissional especializado para permitir a acessibilidade à autora, apenas sugerindo ter ela própria contratado professora de libras, para o atendimento de alunos portadores de deficiência; não produziu, entretanto, a prova correspondente, que lhe incumbia", disse.

Isso porque, conforme o magistrado, não bastava demonstrar a contratação formal de uma professora de libras, mas sim a efetiva prestação do serviço de interpretação, considerado pela aluna essencial ao aproveitamento de seus estudos.

"Nota-se não haver nos autos qualquer documento que indique a presença da professora durante as aulas o documento de registro de empregado, por outro lado, faz referência à contratação de 8h semanais, período a princípio inferior à carga horária do curso da autora, sem que se tenha esclarecido suficientemente a razão para tanto", completou.

Assim, Tabosa concluiu que o caso era mesmo de reconhecer a falha na prestação do serviço: "Não há grande dificuldade em se reconhecer dano moral indenizável, considerando a peculiar condição da autora, o desatendimento a direito fundamental como portadora de deficiência e sobretudo o grave prejuízo causado do ponto de vista pessoal, bastando considerar a circunstância de se ver obrigada a deixar o curso, frustrando todos os esforços realizados para o acesso à faculdade".

Fonte: Conjur

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