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Idosa induzida a erro em contrato de consignado será indenizada

Idosa que foi induzida a erro em contrato de empréstimo consignado será indenizada em R$ 7,5 mil por instituição financeira, a título de danos morais. A decisão é da 13ª câmara Cível do TJ/PR ao verificar que a consumidora realizou saque em cartão de crédito consignado pensando que estaria contratando empréstimo consignado.

A autora da ação sustentou que acreditava estar contratando empréstimo consignado com desconto em seu benefício com prazos certos e valores fixos, o que não teria ocorrido. Asseverou que nunca utilizou ou desbloqueou o cartão e sustentou violação ao dever de informação, pois jamais teria sido informada das cláusulas acerca do cartão de crédito.

A sentença foi desfavorável à idosa, que recorreu e pugnou pela reforma da decisão.

Para a relatora do recurso, desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, os casos de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, vêm sendo recorrentes e demandam sensibilidade no julgamento.

Segundo a magistrada, é verossímil a alegação da consumidora de que acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando na realidade estava realizando saque em cartão de crédito consignado.

“Nesse sentido, observe-se que, aparentemente para o consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário em sua conta corrente. Contudo, em uma análise técnica (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), observa-se apenas vantagens para a instituição financeira.”

A relatora ressaltou que o contrato de cartão de crédito consignado realizado entre as partes é nulo, devido a falha no dever de informação e da abusividade do negócio que gera vantagem excessiva para o fornecedor do crédito, em detrimento do consumidor.

Para a desembargadora, a conduta do banco enseja danos morais no importe de R$ 7,5 mil.

Sendo assim, o colegiado decidiu pelo provimento parcial do recurso da consumidora.

Fonte: migalhas

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