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TJ-SP nega interromper pensão de filha com doença rara que atingiu a maioridade

O dever do sustento do filho se extingue com a maioridade, quando cessa o poder familiar; entretanto, a obrigação alimentar decorrente de relação de parentesco pode continuar se comprovado o prolongamento da necessidade da alimentanda.

Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter, por votação unânime, decisão que negou pedido de um pai para a interrupção da pensão alimentícia da filha com doença rara que atingiu a maioridade. O limite fixado para recebimento da pensão será a conclusão dos estudos numa faculdade ou até que a filha complete os 34 anos, o que acontecer primeiro.

De acordo com os autos, a filha tem a saúde gravemente comprometida desde o nascimento, sendo que, até os 11 anos, era alimentada exclusivamente por sonda. Por esse motivo, não conseguiu acompanhar o desenvolvimento escolar tradicional e ainda cursa o ensino médio, razão pela qual não está apta a desenvolver atividade laboral rentável. O pai, no entanto, alega que a filha possui vida confortável, custeada pelo padrasto e, por isso, pediu para não pagar mais a pensão alimentícia.

O relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz, afirmou que a modificação trazida pelo Código Civil de 2002 quanto à maioridade civil não exclui, por si só, a obrigação dos pais na prestação de alimentos a filha, devendo prevalecer o princípio de solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, ele disse que ficou comprovado o prolongamento da necessidade da alimentanda.

De acordo com o magistrado, há muito tempo não se aplica a maioridade como parâmetro automático para cessação da prestação alimentar. “Não há óbice para que o genitor continue a prestar os alimentos à filha e continue contribuindo de forma adequada na sua formação, visto que, se assim não fosse, estaria caracterizado apoio à paternidade irresponsável, o que não pode ocorrer”, afirmou.

Fonte: Conjur

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