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Sindicato deve cessar cobranças que ocasionaram negativação de empresa

A juíza do Trabalho Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura, da 6ª vara de Santos/SP, determinou em liminar que um sindicato cesse cobranças feitas a uma empresa do ramo de comércio. A empresa teve o nome incluído nos cadastros de inadimplência, mesmo alegando nunca ter sido associada/sindicalizada.

Certa da inexigibilidade das cobranças efetuadas pelo sindicato, a empresa argumentou que tentou ainda em via extrajudicial requerer conduta diversa, esclarecendo a ausência de exigibilidade do crédito e requerendo o cancelamento da cobrança e a inscrição do nome dos cadastros dos maus pagadores.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou a afirmação da empresa de que nunca foi associada/sindicalizada. A juíza observou que o STF já deliberou sobre o assunto quando vedou o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados aos sindicatos, sem a anuência expressa destes.

A magistrada entendeu, portanto, que a empresa não pode sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Assim, deferiu o pedido de liminar para que o sindicato comprove que a empresa autora é sindicalizada ou tenha expressamente anuído tal cobrança ou, no mesmo prazo exclua o nome da empresa dos cadastros dos órgãos de proteção de crédito. Além disso, o sindicato deve cessar toda e quaisquer cobranças, sob pena de aplicação de multa.

Fonte: migalhas

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