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Não há o que esperar se parte tem certeza, diz juiz ao autorizar divórcio unilateral

“Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”. A afirmação é do juiz substituto da 1ª vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF ao atender pedido de urgência feito pela parte autora e decretar decretou seu divórcio, em decisão liminar antes mesmo de ouvir a outra parte.

Para decidir, o magistrado considerou que a parte autora ajuizou ação de divórcio, demonstrando que não tinha dúvidas de sua vontade de não fazer mais parte da relação conjugal.

Para fundamentar a decisão, o juiz explicou que, apesar do CPC não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento, assim registrando:

"Embora o CPC/15 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional", ou seja, depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.

O magistrado ordenou, ainda, a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do réu, para oferecer resposta no prazo legal.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TJ/DF.

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