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Cancelamento de voo com realocação não gera dano moral a viajante

Viajante que teve voo cancelado, porém foi realocada em voo no mesmo dia não será indenizada por dano moral. Decisão é do juiz de Direito José Marcelon Luiz E Silva, do 24º JEC e das Relações de Consumo da Capital do PE, ao considerar que não houve prejuízo material ou abalo psicológico relevante.

A viajante alegou que adquiriu passagens aéreas para uma viagem de férias e efetuou pagando de despacho de bagagem. Porém, na véspera do dia da viagem, recebeu e-mail da empresa aérea informando a alteração do voo para o dia seguinte. Em razão da programação da viagem e dos prejuízos com os quais arcaria, suplicou à empresa sua reacomodação em um outro voo para a mesma data inicialmente agendada, o que foi feito.

No entanto, a alteração ocasionou no pagamento de novo despacho de bagagem, no valor de R$ 120, não sendo reembolsada do valor anteriormente adimplido pelo voo inicial. Ao retornar de viagem, a viajante alegou que teve sua mala extraviada, somente tendo sido devolvida após 18 dias. Assim, requereu indenização por danos morais e o ressarcimento do valor da cobrança do despacho da bagagem.

A empresa, por sua parte, contestou alegando que o cancelamento decorreu do grande número de voos realizados e a tripulação ter atingido o limite máximo de horas que podia ficar embarcada. Mencionou, ainda, ter reacomodado a autora em outro voo e que não havia qualquer comprovação do pagamento do despacho da bagagem no voo substituto.

O juiz considerou a Convenção de Montreal, onde os conflitos que envolvam danos ocasionados em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras internacionais.

Ao analisar os pedidos, o magistrado destacou que o atraso na restituição da mala seria incontroverso, já que só foi feita após 18 dias. Porém, ao que tange o cancelamento do voo, o juiz considerou que não houve dano.

“No tocante ao cancelamento do voo, não há que se falar em danos, vez que a demandante foi reacomodada em outro voo na mesma data da inicialmente prevista, não sofrendo qualquer prejuízo material e/ou abalo psicológico relevante que pudesse ser enquadrado como dano moral, tendo sido atendido o art. 19 da referida convenção.”

Sendo assim, o juiz concedeu em parte os pedidos para condenar a empresa a somente pagar o valor de R$ 2.147 mil por atraso na restituição da mala.

Fonte: migalhas

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