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Azul indenizará por impedir embarque de filho adotivo de casal homoafetivo

A Justiça do RJ condenou a companhia aérea Azul a indenizar em decorrência de impedimento no embarque de filho adotivo de um casal homoafetivo. A juíza de Direito Juliana Leal de Melo fixou dano moral de R$ 5 mil para cada membro da família e dano material pelo gasto com o voo perdido.

O casal homoafetivo francês, que mora há 10 anos no Brasil, estava em Trancoso, na Bahia, com o filho de dois anos e os pais de um dos autores. A viagem foi organizada para que os avós conhecessem o novo neto.

Na volta, ao receber a certidão da criança, um dos atendentes da Azul teria questionado onde estava a mãe do bebê. Quando informado que a criança não tinha mãe, mas sim dois pais, o funcionário falou que isso não era possível e que iria procurar um agente da Polícia Federal. Por ser sábado, a PF não estava de plantão no terminal. A família ficou três horas esperando por uma solução. Os avós embarcaram para o Rio para não perderam o voo do Brasil para França. O casal perdeu o voo e desembolsou R$ 5.285,18 para voltar para casa.

A Azul alegou que os autores apresentaram certidão de nascimento sem qualquer autenticação física que pudesse conferir a devida fé ao documento; e que o selo de autenticação digital não supre a exigência de cópia autenticada física.

Ao analisar o caso, a julgadora lembrou que a autenticação digital tem o mesmo valor legal da autenticação analógica/material, conforme a MP 2.200-2/01.

“A assinatura digital é um mecanismo criado para atribuir originalidade a um documento eletrônico, isto é, certeza da autoria (identificação de quem participou da transação eletrônica) e garantia de integridade (possibilidade de detectar alterações no documento).”

Conforme a magistrada, na esfera pública, em especial no Judiciário, diversas são as iniciativas que preveem a utilização de documentos digitais, motivadas pelas vantagens destacadas anteriormente neste trabalho.

“Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço da ré, diante do fato incontroverso consistente no impedimento do embarque, baseado tão-somente na ausência de documentação hábil, quando é certo que o menor estava suficientemente identificado, bem como acompanhado de seus responsáveis legais e de parentes vindos do exterior.”

Por fim, concluiu que deve ser atendido o pedido de reparação de morais e materiais pois “houve nítida ofensa ao direito dos autores de serem transportados pela companhia aérea”.

Fonte: migalhas

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