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Festa religiosa aberta e sem verba estatal não viola o princípio da laicidade

Município que promove festa religiosa não atenta contra o princípio da laicidade do estado se apenas cede o espaço para a realização do evento e os equipamentos de sonorização. Por isso, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou improcedente uma Ação Civil Pública que pretendia proibir o Município de Vacaria de promover o seu festival de música religiosa, sob pena de multa.

O relator da Apelação, desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, observou que o evento tem natureza cultural, não se vincula a uma religião específica nem consumiu recurso públicos para a sua realização. Em suma, "a organização do evento pelo Poder Público municipal visa ao bem-estar comunitário e a promoção do interesse público comunitário", escreveu no voto, negando Apelação.

Laicidade do estado
ACP foi ajuizada pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (Atea), sob o fundamento de tal evento fere o princípio da laicidade do estado, que consta no inciso I do artigo 19 da Constituição da República. Além do mais, segundo a petição inicial, o evento privilegia o segmento evangélico, em detrimento de outros credos.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria indeferiu o pedido de liminar e notificou a Município. Em contestação, o réu argumentou que a sua participação no evento se resume à cessão de espaço e dos equipamentos de som, sem nenhum repasse de verbas públicas. Disse que não fez distinção entre os participantes, sendo possível a presença de qualquer segmento religioso. Garantiu que não apoiou qualquer entidade religiosa em especial. Além do mais, afirmou que o objetivo do festival é mais amplo do que a difusão religiosa.

Sem subvenção
O juiz Mauro Freitas da Silva julgou improcedente a ACP, por entender que não foi violado o inciso I do artigo 19, da Constituição, que veda ao município estabelecer cultos religiosos ou subvencioná-los. "A toda evidência, a realização do festival ora questionado não se enquadra no conceito de estabelecimento de cultos, subvenção, auxílio, aliança ou manutenção", deduziu o julgador.

Reportando-se ao parecer do Ministério Público neste processo, observou que o incentivo municipal não caracteriza desempenho de atividade religiosa. É que se trata de auxílio semelhante ao prestado a outros eventos de relevância comunitária e natureza diversa, como o tradicional "Rodeio Crioulo", o Carnaval, os torneios de futebol amador, dentre outros.

"Destarte, entendo, com todas as vênias, que promover um festival musical não torna o Estado clerical, nem viola o preceito constitucional invocado (art. 19, I), porque a realização de tal evento não ofende o interesse público primário (a sociedade), ao contrário, preserva-o, garantindo interesses individuais culturalmente solidificados e amparados na ordem constitucional, como é o caso deste costume, que representa as tradições de nossa sociedade", registrou a sentença.

Fonte: conjur

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