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  • STF garante prisão domiciliar a gestantes e mães de crianças que estejam em provisória

STJ confirma decisão que permitiu internação de João de Deus em hospital

Por unanimidade, a 6ª turma do STJ negou nesta quinta-feira, 11, um agravo do MPF e manteve a decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro que autorizou a internação do médium João de Deus no Instituto de Neurologia de Goiânia.

João de Deus é acusado de abuso sexual e ficou em presídio de dezembro de 2018 até o último mês de março, quando o relator do HC no STJ, ministro Nefi Cordeiro, concedeu o pedido da defesa para que ele fosse internado, em razão de seu frágil estado de saúde.

Em agravo regimental no STJ contra a decisão do relator, o MPF sustentou que a prisão preventiva do médium deveria ser restabelecida, já que a medida foi devidamente fundamentada e haveria “contradições” nos laudos apresentados pela defesa, os quais foram utilizados para justificar a internação.

Ao analisar o caso junto com a 6ª turma, o relator afirmou que o HC impetrado pela defesa não discute a presença ou não dos requisitos da prisão preventiva, mas apenas o direito fundamental à saúde do paciente.

“Note-se, primeiramente, que o presente writ não trata de estarem ou não presentes os requisitos da prisão preventiva, mas, tão somente, o direito fundamental à saúde do paciente. Cumpre ressaltar que foram esclarecidos todos os cuidados necessários para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, art. 312 CPP, respeitando, o princípio Constitucional do direito à vida, art. 5º CF.”

Para o ministro, é inviável, em sede de HC, instaurar contraditório – conforme pretendido pelo MPF – para apurar a validade dos laudos e a efetiva necessidade de internação de João de Deus.

O relator ratificou a fundamentação da decisão monocrática, segundo a qual “o contraditório de provas não tem no habeas corpus o melhor leito, já que se trata de procedimento em que justamente a dilação probatória não é admitida, pois destinado à preservação de danos claros e urgentes à liberdade pessoal”.

O direito à vida, segundo o ministro, também refuta outro argumento do MPF – de que o HC não poderia ter sido usado pela defesa como substituto de recurso. O relator afirmou ainda que, embora a regra geral seja não admitir HC substitutivo de recurso, casos excepcionais justificam a análise.

“Aqui, a excepcionalidade é representada pelo direito fundamental à saúde (artigo 196 da Constituição Federal) e, consectariamente, à vida (artigo 5º da CF). Desse modo, não vislumbro motivo para conclusão diversa.”

O ministro votou por manter a decisão monocrática, sendo acompanhado pela 6ª turma do STJ, que confirmou a decisão anterior.

Fonte: migalhas

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