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Estado de SP deve indenizar aluna obrigada a rezar em escola pública

Aluna de escola pública que foi obrigada a rezar e anotar versículos bíblicos em sala de aula será indenizada pelo Estado de SP. Decisão é da 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

Consta nos autos que uma professora, com conhecimento da direção e da coordenação da escola, iniciou a prática de interromper as atividades para realizar oração coletiva. Segundo a mãe da aluna, que a representou no processo, a criança, matriculada no 3º ano do ensino fundamental, sofreu danos psicológicos, já que foi alvo de bullying ao se recusar a participar das orações. Conforme os autos, a criança também foi obrigada a anotar versículos bíblicos, mesmo sendo candomblecista.

Para a relatora do caso, desembargadora Maria Laura Tavares, o pedido de indenização procede, pois o Estado, especialmente a instituição de ensino pública, não deve promover uma determinada religião ou vertente religiosa de forma institucional e não facultativa, ainda que não oficialmente, notadamente quando aqueles que optam por não rezar ou não se sentem representados tenham que se submeter à prática da oração, o que pode ocasionar em segregações religiosas, separatismos, discórdias e preconceitos”.

A magistrada salientou que a situação é agravada pelo fato de que a imposição de determinada vertente religiosa em aulas sem cunho religioso ocorre em salas do ensino fundamental, com crianças tem entre 6 e 14 anos de idade, sendo que a escola pública “não deve obrigar que crianças permaneçam em ambientes religiosos com os quais não se identificam ou compactuam”.

A família da aluna também processou a professora, no entanto, segundo a relatora, o entendimento do STF é de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, cabendo à Administração Pública apurar eventual culpa ou dolo do agente público pelos danos causados ao particular e, se este for o caso, cobrar em regresso o devido ressarcimento.

Ao ponderar que a liberdade religiosa da aluna foi desrespeitada, votou por condenar o Estado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil. A decisão do colegiado foi unânime.

Participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.

Fonte: migalhas

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