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Negada indenização por falta de comprovação de erro médico

Uma mulher não será indenizada por danos morais, materiais e estéticos por falta de comprovação de erro médico. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Consta dos autos que a paciente procurou atendimento médico junto aos réus quando observou os primeiros caroços surgirem em seu seio. Contudo, a efetiva constatação do carcinoma mamário ocorreu somente 14 meses depois dos primeiros exames, o que influenciou no tratamento e causou a sua submissão à cirurgia de mastectomia radical mutiladora.

A paciente alegou que houve erro de diagnóstico do câncer, e que os profissionais médicos agiram com negligência e imperícia. Pleiteou indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A pretensão da autora foi julgada improcedente em 1º grau. Ao analisar o recurso, o relator da apelação, desembargador Nilton Santos Oliveira, reconheceu que não houve imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais, afastando assim a responsabilidade das clínicas envolvidas no processo:

“ Desse modo, pode-se dizer que a responsabilidade das pessoas jurídicas rés seria objetiva, vale dizer, independentemente da demonstração de sua culpa in elegendo ou in vigilando, desde que restasse demonstrada a culpa dos médicos e técnicos que conduziram as investigações de saúde relativas à autora, na forma dos referidos artigos do Código Civil e do CDC, como consta nos precedentes do STJ ”

PROVA PERICIAL

O entendimento foi de que o intervalo de tempo entre o atendimento conferido à paciente em meados de 2011 , e a constatação do tumor maligno, no fim de 2012, estendeu-se de forma que é impossível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais médicos e a suposta demora no início do tratamento. A paciente também não apontou qualquer indício de erro ou alteração dolosa dos resultados dos exames realizados, sendo a perícia realizada pelo instituto oficial, a principal prova nesta modalidade de ação.

O Tribunal concluiu que o procedimento foi correto e que os exames realizados apresentaram resultados de acordo com as técnicas estabelecidas, não havendo direito a indenização por erro médico.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.

Apelação nº: 1003688-96.2014.8.26.0604

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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