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Consumidor tem garantido na Justiça direito de ser ressarcido por extravio de encomendas

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que o autor do Processo nº 0604433-85.2017.8.01.0070 receba R$2.199,00, à titulo de danos materiais, por ter tido suas encomendas extraviadas. Além disso, a empresa que realizou o transporte aéreo foi condenada a pagar R$ 4mil de danos morais.

Na sentença, publicada na edição nº 6.163 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, reconheceu que houve falha na prestação de serviço, portanto, julgou parcialmente procedente o pedido.

Sentença

Para o julgamento do caso em questão, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual, conforme explicou o magistrado, “prevê que todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa”.

Sobre o valor da indenização por danos morais, o juiz de Direito informou que “em casos como o presente, atualmente não se cogita mais da necessidade de se provar o prejuízo para a caracterização do abalo moral, bastando a consciência de que determinado procedimento ofende a moralidade e a tranquilidade psíquica do indivíduo para que reste configurado o dano”.

Fonte: Jusbrasil

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