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Jovem que teve sequelas de acidente radioativo será indenizado

Um jovem será indenizado em R$ 30 mil por danos morais após ter sequelas do maior acidente radioativo do Brasil, episódio conhecido como Césio-137, que aconteceu em Goiânia, em 1987. A decisão é do juiz Federal substituto Marcelo Gentil Monteiro, da 1ª vara de Aparecida de Goiânia/GO, que também condenou a União a conceder pensão especial ao jovem.

O jovem ajuizou ação contra a União e a CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear após alegar que teve sequelas em decorrência do acidente nuclear com Césio-137. Ele alegou que é filho de policial militar diretamente envolvido nos trabalhos de amparo às vítimas do acidente radioativo e sustentou que, desde o nascimento, teve problemas crônicos de saúde, inclusive a perda total da visão no olho esquerdo e a perda severa da visão do olho direito. Assim, pediu o reconhecimento de sua condição de vítima do acidente, concessão de pensão vitalícia e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Monteiro invocou dispositivo da CF que versa sobre a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. O magistrado ressaltou também que o jovem é considerado pelo Centro de Assistência aos Radioacidentados paciente vítima do acidente radiológico com o Césio-137.

O julgador ressaltou que, embora a conclusão da perícia médica realizada tenha sido de que não há nexo entre as enfermidades e o acidente radioativo, a junta médica oficial esclareceu que "estudos científicos disponíveis afirmam que os efeitos de longo prazo das radiações ionizantes, podem estender-se por décadas".

Assim, aplicou ao caso a "teoria da redução do módulo de prova", em que o juiz pode decidir com base em uma convicção de verossimilhança, uma vez que não é possível, de forma indene de dúvidas, quase trinta anos após o acidente radioativo, aferir se as enfermidades desenvolvidas pelas pessoas que tiveram contado direto ou indireto com o material radioativo ou com indivíduos, objetos e locais gravemente contaminados, possuem como causa exclusiva a contaminação pelo Césio-137.

"Dessa forma, pela prova produzida, não se pode descartar a relação entre as moléstias apresentadas pelo autor e a exposição de seu genitor aos rejeitos radioativos."

Então, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar a União na concessão de pensão especial e condenar os réus, de forma solidária, no pagamento do valor de R$ 30 mil a título de danos morais

Fonte: migalhas

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