
Mulher de militar que saiu do exército terá assistência médica mantida
O juiz Federal Raffaele Felice Pirro, da 2ª vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, concedeu liminar para determinar a continuidade de tratamento médico a esposa de militar temporário com vínculo recentemente encerrado com o Exército. O magistrado entendeu que a regra que determina a continuidade de tratamento, mesmo após fim do vínculo, não se restringe ao militar, valendo também a seus dependentes.
O caso envolve a internação da esposa de um militar temporário que se desligou do Exército. Narram os autores que a mulher é portadora do vírus HTLV, bem como de hepatite C e sífilis, dependendo dos serviços de assistência médico-hospitalar do hospital do exército. A autora teve complicações no parto, tendo que permanecer internada para realização de procedimentos médicos. Na ação, o casal aponta sucessão de erros médicos e a necessidade de continuidade da assistência.
O juiz observou que a legislação dispõe sobre o direito à continuidade do tratamento médico-hospitalar até alta mesmo após desligamento de soldado das Forças Armadas. A previsão está disposta no art. 149 do decreto 57.654/66. Para o magistrado, o disposto deve ser interpretada em consonância com o art. 50, inciso IV, alínea "e", da lei 6.880/80, que trata da assistência para o militar e seus dependentes. Segundo a decisão, da mesma forma que é assegurado ao militar temporário o direito à assistência médica até a conclusão do tratamento, devem seus dependentes gozarem do mesmo benefício.
Dessa forma, o magistrado deferiu liminar para impor à União a obrigação de continuar o tratamento da autora, como dependente do militar.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/361573/mulher-de-militar-que-saiu-do-exercito-tera-assistencia-medica-mantida